quarta-feira, dezembro 31, 2008

CGTP exige clareza ao Governo

A CGTP exigiu ao Governo português que assuma uma posição de rejeição da proposta de alargamento do tempo de trabalho durante as próximas negociações dos estados-membros sobre esta matéria.
«O ministro do Trabalho congratulou-se hoje pela rejeição da proposta no Parlamento Europeu, apesar de ter dado um voto de abstenção aquando da elaboração do documento, o que é positivo, mas tem que ser consequente», afirmou, no dia 17, à agência Lusa, a dirigente da Intersindical, Graciete Cruz.
Neste sentido, a CGTP reclama que o Governo assuma uma posição «clara e inequívoca» de rejeição dos princípios e objectivos contidos na proposta do Conselho Europeu.
No entender da central sindical, o Governo português deveria inclusivamente suspender «de imediato o processo de revisão do Código do Trabalho», onde se admite a hipótese de os horários de trabalho atingirem as 12 horas diárias e as 60 horas semanais.
A dirigente realçou a «importante vitória dos trabalhadores», mas alertou para o facto de ser necessário «não baixar a atenção» durante os próximos três meses, período durante o qual os ministros do Emprego dos 27 estados-membros da União Europeia tentarão encontrar uma solução de consenso entre o Parlamento Europeu e Conselho Europeu.
«Não podemos deixar de acompanhar esta questão e manter a pressão para não haver retrocessos ou evoluções negativas relativamente ao tempo de trabalho», acentuou Graciete Cruz.
Para esta dirigente é fundamental que o movimento sindical e os trabalhadores em geral «continuem a intervir activamente de forma a impedir que a negociação entre o Conselho e o Parlamento Europeu favoreça as posições retrógradas e conciliadoras que estiveram na origem da proposta agora rejeitada».

Por minha parte, desejo um ano cheio de saúde e vitórias a todos aqueles que procuram mudar o futuro!

domingo, dezembro 28, 2008

Despotismo?







Lamentavelmente não existe edição traduzida, contudo, não será dificil perceber que a megalomania central, usurpadora, continua a preterir solucionar problemas periféricos - fome, guerra, justiça, liberdade, educação, exploração de recursos, morte - para poder proporcionar ainda mais velocidade a esta espiral capitalista transnacional, para permitir que alguns exploradores poupem, poupem, uns minutos de trajecto.

A revolução é hoje!

quinta-feira, dezembro 18, 2008

Pagar?

A decisão tomada pelo Governo da introdução do pagamento de mensalidades por parte dos deficientes que frequentam os Centros de Actividades Ocupacionais que pertencem ao Estado é não só socialmente injusta, como confirma a sua cruzada privatizadora da Rede de Equipamentos e Serviços (e da Acção Social) com custos sociais gravíssimos.

Os Centros de Actividade Ocupacional integram a Rede Social de Equipamentos e Serviços – cuja responsabilidade tem sido integralmente transferida para as Instituições de Solidariedade Social e para o sector privado – num quadro em que esta Rede, na área da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência representa 5% das respostas sociais (Carta Social de 2005).Não obstante as muitas promessas feitas pelo actual Governo, em torno da aposta no alargamento dos equipamentos sociais, a verdade é que se acentua de dia para dia o aumento dos custos para os utentes e suas famílias, as dificuldades financeiras e de respostas de qualidade por parte das estruturas que prestam serviços nesta área, num quadro em que se avoluma a insuficiente taxa de cobertura da Rede Social, cada vez mais privatizada, e se cavam profundas desigualdades de acesso a estes equipamentos, penalizando sobretudo as famílias de mais baixos recursos.

Esta medida insere-se numa lógica de políticas sociais e económicas que aprofundam as injustiças e desigualdades sociais e se reflectem de forma penosa na realidade dos cidadãos deficientes, especialmente vulneráveis às situações de desemprego, de pobreza e exclusão social.Esta medida mostra o sentido negativo do modelo de Segurança Social que o actual Governo tem vindo a impor que, atingindo os trabalhadores e os reformados, amplia a desprotecção social das pessoas com deficiência, seja no âmbito das modalidades das prestações sociais, seja na Acção Social – em que os equipamentos sociais são a parte mais visível.Num momento em que se agudiza a situação económica e social do país, com o brutal agravamento das condições de vida do povo português, o PCP não pode deixar de registar esta medida como mais um exemplo da opção do Governo de ao mesmo tempo que apoia com milhões o sector financeiro e os grandes grupos económicos, retira com uma insensibilidade social arrepiante os mais singulares apoios e direitos ao povo português.

O PCP, ao mesmo tempo que reclama a suspensão imediata desta medida exigirá esclarecimento da parte do Governo na Assembleia da República e reitera a necessidade de consolidação do Sistema Público de Segurança Social, universal e solidário e nesse âmbito a criação de uma Rede Pública de Equipamentos Sociais de qualidade que respondam às necessidades específicas dos deficientes.

sexta-feira, dezembro 12, 2008

quarta-feira, dezembro 10, 2008

60 anos de atraso!

Celebrando o 60º aniversário da declaração universal dos direitos humanos, uma vez mais constato que o nosso país ainda não fez uma tradução e aplicação do conteúdo da mesma.

Com o objectivo de facilitar a vida aos Portugueses, aqui transcrevo dito texto, em ordem, também, a que esta corja de ladrões a possa ler no seu idioma.

"
Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados."

Entre 1974 e 1975, o nosso país, esteve no caminho de alcançar uma realidade próxima ao respeito por estes principios, contudo, hoje, só nós a poderemos resgatar.
Será 2009 o teu ano?


A revolução é hoje!

segunda-feira, dezembro 08, 2008

Força!




Parece ser que a deontologia passou a ser uma arma!

A revolução é hoje!

Também a música!

Curioso mas sem deixar de constituir um privilégio poder relatar experiencias vividas no século passado, a finais dos anos 80, em Boston, como parte de uma missão da Armada Portuguesa, entrei numa discoteca para comprar alguma novidade musical à qual não tivessemos acesso no nosso país, sobretudo por contigências comerciais.
Quando me dispunha a adquirir uma cassete de B. B. King dei por mim como o centro de atenções de 4 empregados e alguns clientes desse local comercial, enquanto uma simpática caixeira me perguntava se gostava de blues, com um olhar tão critico que me provocou questionar-me se estava a infringir alguma lei fundamental nesse país tão "livre".
Tendo sido a música, sempre, uma forma de liberação, esta também serviu de base para que os escravos rompessem correntes, para que começassem a ser olhados como seres humanos, ou, num principio, como animais de circo, resultando finalmente numa arma de união, confratenização e hoje, depois de percorrido um caminho demasiado longo, um motivo de fusão entre a espécie, permitindo tornar mais patente a vontade do Povo.
O Albert Collins foi - e é - um exemplo de inconformismo que tomei desde jovem como referência, fica aqui um excerto de um espectáculo, no qual, como tónica habitual, no seu estilo Jam Session, nega uma condição que o impediria ver a realidade como ela é, reclamando o peso da sua vontade num universo de exclusões contra as quais necessitamos lutar.



A revolução é hoje!