quarta-feira, setembro 16, 2026

Aos amigos que contestam o AO90

 


Independentemente do AO90, a verdade é que esta questão vinha já da política linguística imposta ao país desde a Reforma Ortográfica de 1911. Já depois do golpe de 1926, em 1931, se celebrou o primeiro acordo ortográfico entre Portugal e o Brasil. Durante o próprio «Estado Novo», em 1940, a Academia das Ciências de Lisboa publicou uma nova versão do seu vocabulário, tendo a Academia Brasileira de Letras publicado, em 1943, o seu Formulário Ortográfico. A existência de divergências entre ambos conduziu à Convenção Ortográfica Luso-Brasileira de 1945, que, apesar de adoptada em Portugal, não chegou a ser aplicada no Brasil.
Apesar desta sucessão de intervenções, em 1973 surgiu ainda o Decreto-Lei n.º 32/73, que introduziu novas alterações na ortografia oficial portuguesa. Entre as alterações introduzidas em 1945 encontrava-se já, por exemplo, a eliminação do acento circunflexo de «sêde», que passou a distinguir-se de «sede» apenas pelo contexto.
Em 1986, formulou-se ainda um novo acordo ortográfico, que não chegou a entrar em vigor, mas que constituiu o antecedente imediato do actual AO90. Este viria a ser assinado em 16 de Dezembro de 1990 e aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 23 de Agosto de 1991, embora não tivesse então obtido a ratificação necessária à sua plena entrada em vigor nos termos inicialmente previstos. Só posteriormente, em 2004, foi adoptado um Segundo Protocolo Modificativo que alterou o mecanismo de ratificação, tendo este sido aprovado em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho.
Foi então que, mais uma vez, sem contemplar aquilo que subjaz a estas alterações — que são, efectivamente, de natureza cultural e que, por isso, deveriam ser defendidas à luz de um ou outro preceito constitucional — uma simples reclamação não parece ser suficiente para resolver o problema de fundo.
E não é indiferente que a própria Constituição da República Portuguesa reconheça esta dimensão: os artigos 9.º, 42.º, 73.º e 78.º protegem e valorizam a língua, a cultura e o património cultural, enquanto o artigo 43.º, n.º 2, estabelece que o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Consciente de que poderia tentar polemizar menos do que aquilo que resulta do hábito e da identidade, é precisamente neste ponto que a questão deixa de ser meramente ortográfica e adquire uma dimensão cultural mais profunda. A referência a Orwell não pretende estabelecer uma equivalência entre as reformas ortográficas e a «Novilíngua», mas recordar uma ideia que permanece pertinente: a língua não serve apenas para exprimir pensamentos já formados; também fornece os instrumentos através dos quais os pensamentos podem ser distinguidos, formulados e elaborados. Ao reduzir-se o vocabulário ou a capacidade de estabelecer determinadas distinções linguísticas, pode reduzir-se também o espaço disponível para a formulação de certas ideias e, consequentemente, para o próprio pensamento abstracto. Uma língua não é, por isso, apenas um código técnico de comunicação, mas também um instrumento de conservação da memória, da distinção conceptual e da transmissão cultural. Alterações impostas institucionalmente à sua forma escrita não podem, assim, ser consideradas exclusivamente sob um ponto de vista funcional ou administrativo; também devem ser ponderadas enquanto intervenções sobre uma realidade cultural.
Da minha parte, e enquanto não se considerar crime fazê-lo, manter-me-ei fiel ao português que aprendi. É a única medida que considero poder tomar.


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